CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 27-C

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 27-C

Incluído pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.395/2011

Art. 27-C.

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - resultem vínculo desportivo;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art27-C

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