CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 30-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 30-A

Incluído pela Lei 14.117/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.117/2021

Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.

(Incluído pela Lei nº 14.117, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art30-A

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