CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 32

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 32

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art32

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