CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 35

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 35

Redação atual dada pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/2000

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art35

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