CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 38

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/2000

Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art38

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