CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 45

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 45

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 45.

As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art45

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