CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 34

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art34

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