Art. 34
Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
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