Art. 33
Revogado pela Lei 12.395/2011.
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
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