CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 28-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 28-A

Incluído pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.395/2011

Art. 28-A.

Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art28-A

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