Art. 28-A
Incluído pela Lei 12.395/2011.
Art. 28-A.
Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
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