CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 46

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 46

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 46.

Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art46

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