Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.981, de 2000.
CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 36

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 36

Revogado pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000revogado · Lei 9.981/2000

Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5o

(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art36

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