Art. 36
Revogado pela Lei 9.981/2000.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
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