CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 53

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 53

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 53.

No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o

(VETADO)

§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art53

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