CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 55-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 55-A

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1o A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3o Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 4o A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 5o Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 6o O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 7o Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 8o É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 9o As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 13. O disposto no § 3o do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art55-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita