CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 50

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 50

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/20112016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 50.

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5o A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art50

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