CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 55-B

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 55-B

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · MP 718/20162016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55.

(Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art55-B

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