CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 52

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 52

Redação atual dada pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/2000

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal .

§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art52

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