CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 50-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 50-A

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1o do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art50-A

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