CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 54

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 54

Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art54

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