CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 49

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os

§§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990 , regula-se pelas disposições deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art49

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