CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 48-C

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 48-C

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art48-C

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