Art. 48-A
Incluído pela Lei 13.322/2016.
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
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