CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 48-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 48-A

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art48-A

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