CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 48

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 48

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO

VI-A

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art48

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