CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 48-B

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 48-B

Incluído pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.322/2016

Art. 48-B .

A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3o A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 4o Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art48-B

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