Art. 48-B
Incluído pela Lei 13.322/2016.
Art. 48-B .
A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4o Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
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