CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 47

Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art47

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