Art. 55
Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º ( VETADO ).
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
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