CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 55

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 55

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º ( VETADO ).

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art55

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