TÍTULO I
Art. 1
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º - A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - A jurisdição
penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional,
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Parágrafo único. Não
haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5
Da Classificação
Art. 5º - Os condenados
serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.79…
Art. 7
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
Art. 7º - A Comissão
Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
psicólogo e um assistente social, quando …
Art. 8
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
Art. 8º - O condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação
e com vistas à individua…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - A Comissão, no
exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requi…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime
inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico),
por técnica adequada e indolor…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 10
Disposições
Art. 10 - A assistência
ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade.
(Regulamento)
Parágrafo único. A
assistência estende-se ao egresso.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - A assistência
será:
(Regulamento)
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Seção
II
Da
assistência material
Art. 12
Seção
Art. 12 - A assistência
material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário
e instalações higiênicas.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - O
estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas
necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos
permitidos e não fornecidos pela Administração.…
Art. 14
Seção
Art. 14 - A assistência
à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (
Vetado
).
§ 2º - Quando o
estabelecimento penal não estive…
Art. 15
Seção
Art. 15 - A assistência
jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para
constituir advogado.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - As Unidades da Federação deverão
ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela
Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
(Redação dada pela Lei nº
12.313, de 2010).
§ 1o
A…
Art. 17
Seção
Art. 17 - A assistência
educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - O ensino de
primeiro
grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. O ensino médio,
regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível
médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional
de sua universalização.
(Incluído pela …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O ensino
profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A
mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - As atividades
educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Em atendimento
às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de
todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A
(sem epígrafe)
Art. 21-A. O censo
penitenciário deverá apurar:
(Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
I - o nível de escolaridade dos
presos e das presas;
(Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
II - a existência de cursos nos
níveis fu…
Art. 22
Seção
Art. 22 - A assistência
social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - Incumbe ao
serviço de assistência social:
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por
escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo
assisti…
Art. 24
Seção
Art. 24 - A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal,
bem como a posse de livros de ins…
Art. 25
Seção
Art. 25 - A assistência
ao egresso consiste:
(Regulamento)
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Considera-se
egresso para os efeitos desta lei:
(Regulamento)
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - O serviço de
assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
(Regulamento)
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 28
Disposições Gerais
Art. 28 - O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - O trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três
quartos do salário mínimo.
§ 1° - O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos
danos c…
Art. 30
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
Art. 30 - As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Seção
II
Do Trabalho Interno
Art. 31
Do Trabalho Interno
Art. 31 - O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no i…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - Na atribuição
do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser
limitado, tanto …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 - A jornada normal
de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados p…
Art. 34
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
Art. 34. O trabalho
poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa,
e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o
. Nessa hipótese,
incumbirá à entidade gerenciadora…
Art. 35
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
Art. 35. Os órgãos da
administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos
do trabalho prisional, sempre…
Art. 36
Seção
Art. 36. O trabalho
externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cau…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de
aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da
pena.
Parágrafo único.
Revogar-s…
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 38
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao
condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas
de execução da pena.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Constituem
deveres do condenado:
I - comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e
respeito n…
Art. 40
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - previdência
social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição…
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre
presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas
ultraviolentas, grupos
paramilitares ou
milícias privadas e os seus visitan…
Art. 41-B
Lei nº
Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo
das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o
monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio
criminoso rec…
Art. 42
O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá
Art. 42 - Aplica-se ao
preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta
Seção.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43 - É garantida a
liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e
acompanhar o tratamento.
Parágraf…
Art. 44
Disposições
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão
sujeitos à disciplina o condenado à pena priva…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45 - Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não
poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o
empre…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46 - O condenado ou
denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47 - O poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - Na execução
das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas
faltas graves, a autoridade representará a…
Art. 49
Das faltas disciplinares
Art. 49 - As faltas
disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspon…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50 - Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de of…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51 - Comete falta
grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir,
injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o
preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo…
Art. 53
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem
sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na
própria cela, ou em local adequado, nos estabe…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas
por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado
despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, d…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. As recompensas
têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração
com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. São
recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de
regalias.
Parágrafo único. A
legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de
regalias.
Art. 57
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em
conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
(Redação dada
pela Lei nº 10…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não
poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O
isol…
Art. 59
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua
apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A
decisão será motivada.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento
preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do f…
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 61
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da
execução penal:
I - o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da
Execução;
III - o Ministério
Público;
IV - o Conselho
Penitenciário;
V - os Departamentos
Penitenciário…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 62
Penitenciária
Art. 62. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
Art. 63. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais
da área do Direito Penal, Pro…
Art. 64
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
Art. 64. Ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em
âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, admini…
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 65
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b)…
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 67
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
Art. 68. Incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
I - fiscalizar a
regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências
necessárias ao desenvolvimento do processo executi…
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Art. 69
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho
Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será
integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, dentre profes…
Art. 70
Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual
Art. 70. Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a
hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)…
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Art. 71
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é
órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e
financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal …
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimento…
Art. 73
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação
local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições
que estabelecer.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. O Departamento
Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no
capu…
Art. 75
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do
cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de
diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia,
ou Serviço…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. O Quadro do
Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as
necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de
direção, chefia e assessorament…
Art. 77
Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as
Art. 77. A escolha do
pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá
a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do
pessoal penitenciário…
TÍTULO III
CAPÍTULO VII
Art. 78
Do Patronato
Art. 78. O Patronato
público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
(artigo 26).
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Incumbe também
ao Patronato:
I - orientar os
condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o
cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de
semana;
III - colabora…
TÍTULO III
CAPÍTULO VIII
Art. 80
Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um
Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de
associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem
dos Advogados do Brasil, 1 (um…
Art. 81
Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho
Art. 81. Incumbe ao
Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos
mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar
relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Con…
Art. 81-A
(sem epígrafe)
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela
regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no
processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos
necessitados em todos os graus e instâncias,…
Art. 81-B
(sem epígrafe)
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria
Pública:
(Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
I - requerer:
(Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
a) todas as providências necessárias ao
desenvolvimento do processo executivo…
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 82
Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecime…
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências
com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e
prática esportiva.
§ 1º Haverá
instalação d…
Art. 83-A
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta
as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares
desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
(Incluído pela Lei nº
13.190, de 2015).
I - …
Art. 83-B
Os serviços relacionados
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção,
chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades
que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
(Incluído pela Lei nº
13.190, de…
Art. 84
(sem epígrafe)
Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o
Os presos provisórios
ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
(Redação dada pela
Lei nº 13.167, de 2015)
I…
Art. 85
O preso que tiver sua
Art. 85. O
estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de
capacidade do esta…
Art. 86
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de
Art. 86. As penas
privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser
executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da
União.
§ 1o
A União Federal poderá construir
estabeleciment…
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
Art. 87
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária
destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclu…
Art. 88
Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos
Art. 88. O condenado
será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório.
Parágrafo único. São
requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do
ambiente pela concorrência dos fa…
Art. 89
(sem epígrafe)
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres
será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar
crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com …
Art. 90
– horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua
Art. 90. A penitenciária
de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não
restrinja a visitação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Art. 91
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia
Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92
(sem epígrafe)
Art. 92. O condenado
poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do
parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São
também requisitos básicos das dependências coletiv…
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Art. 93
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da
pena de limitação de fim de semana.
Art. 94
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da
Art. 94. O prédio
deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e
caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95
(sem epígrafe)
Art. 95. Em cada região
haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos
para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O
estabelecimento terá instala…
TÍTULO IV
CAPÍTULO V
Art. 96
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de
Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No
Centro poderão ser realizadas pesquisas cri…
Art. 97
Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
Art. 97. O Centro de
Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98
(sem epígrafe)
Art. 98. Os exames
poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de
Observação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
Art. 99
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber,…
Art. 100
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta
Art. 100. O exame
psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos
os internados.
Art. 101
(sem epígrafe)
Art. 101. O tratamento
ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência
médica adequada.
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
Art. 102
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia
pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103
(sem epígrafe)
Art. 103. Cada comarca
terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu
meio social e familiar.
Art. 104
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu
Art. 104. O
estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu
parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 105
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a
ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106
(sem epígrafe)
Art. 106. A guia de
recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará
com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e
conterá:
I - o nome do condenado;
II…
Art. 107
(sem epígrafe)
Art. 107. Ninguém será
recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade
administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhim…
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. O condenado a
quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
Art. 109
(sem epígrafe)
Art. 109. Cumprida ou
extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por
outro motivo não estiver preso.
Seção
II
Dos Regimes
Art. 110
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena
privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código
Penal.
Art. 111
(sem epígrafe)
Art. 111. Quando houver
condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação
das penas, observada, quando f…
Art. 112
Progressão de regime
Art. 112. A pena privativa de liberdade
será executada de forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no re…
Art. 113
(sem epígrafe)
Art. 113. O ingresso do
condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas
pelo Juiz.
Art. 114
(sem epígrafe)
Art. 114. Somente poderá
ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando
ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame
cri…
Art. 115
(sem epígrafe)
Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento
eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
(Redação…
Art. 116
(sem epígrafe)
Art. 116. O Juiz poderá
modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim
o recomendem.
Art. 117
Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70
(setenta) anos;
II - condenado acometido
de doença grave;
III - conden…
Art. 118
(sem epígrafe)
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato
definido como crime doloso ou fal…
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. A legislação
local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
Art. 119-A
(sem epígrafe)
Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual
somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou
perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se
os resultados do exam…
Art. 120
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecim…
Art. 121
(sem epígrafe)
Art. 121. A permanência
do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Art. 122
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I
- (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.…
Art. 123
(sem epígrafe)
Art. 123. A autorização
será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento
adequado;
II…
Art. 124
(sem epígrafe)
Art. 124.
(Revogado pela Lei
nº 14.843, de 2024)
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. O benefício
será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou
revelar baixo grau de aprove…
Art. 126
Da Remição
Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
.
§ 1o
A contagem de tempo …
Art. 127
A remição será declarada pelo
Art. 127. Em caso de falta
grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o
disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº
12.4…
Art. 128
(sem epígrafe)
Art. 128. O tempo remido será
computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
Art. 129
(sem epígrafe)
Art. 129. A autoridade
administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de
todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos
dias de trabalho ou das horas de frequê…
Art. 130
Ao condenado dar-se-á a
Art. 130. Constitui o
crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de
serviço para fim de instruir pedido de remição.
Seção
V
Do Livramento Condicional
Art. 131
Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento
condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do
artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
Art. 132
(sem epígrafe)
Art. 132. Deferido o
pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre
impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação
lícita, dentro de prazo raz…
Art. 133
(sem epígrafe)
Art. 133. Se for
permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á
cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e
à autoridade incumbida da observaç…
Art. 134
(sem epígrafe)
Art. 134. O liberado
será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no
artigo anterior.
Art. 135
(sem epígrafe)
Art. 135. Reformada a
sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as
providências cabíveis.
Art. 136
(sem epígrafe)
Art. 136. Concedido o
benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2
(duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra
ao Conselho Penitenciário…
Art. 137
(sem epígrafe)
Art. 137. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do
Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena,
observando-se o seguinte:
I - a sen…
Art. 138
(sem epígrafe)
Art. 138. Ao sair o
liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e
do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou
administrativa, sempre que lhe for exi…
Art. 139
(sem epígrafe)
Art. 139. A observação
cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou
Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o
cumprimento das condições especificadas na sentenç…
Art. 140
Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
Art. 140. A revogação
do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do
Código Penal.
Parágrafo único.
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá…
Art. 141
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá
Art. 141. Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma…
Art. 142
(sem epígrafe)
Art. 142. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o
liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143
(sem epígrafe)
Art. 143. A revogação
será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144
(sem epígrafe)
Art. 144. O Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar
as condições especificadas na sentença, …
Art. 145
(sem epígrafe)
Art. 145. Praticada pelo
liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretan…
Art. 146
(sem epígrafe)
Art. 146. O
Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem r…
Art. 146-A
Seção
Art. 146-A. (
VETADO
).
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-B
(sem epígrafe)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a
fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (
VETADO
);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária …
Art. 146-C
(sem epígrafe)
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca
dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos
seguintes deveres:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável
pela m…
Art. 146-D
(sem epígrafe)
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá
ser revogada:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou
inadequada;
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado vio…
Art. 146-E
(sem epígrafe)
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino, nos termos do
§ 1º do art. 121-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), ou
por crimes contra a dignida…
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Art. 147
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em
julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para
tanto, requisitar, quando n…
Art. 148
(sem epígrafe)
Art. 148. Em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana,
ajustando-as às condições pessoais do…
Art. 149
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz
da execução:
I - designar a entidade
ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao
qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas …
Art. 150
(sem epígrafe)
Art. 150. A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer
tempo, comunicação sobre ausência ou …
Art. 151
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao Juiz
da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e
horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A
execução terá início a partir da data do primeiro compar…
Art. 152
(sem epígrafe)
Art. 152. Poderão ser
ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou
atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos
casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o ad…
Art. 153
Vigência
Art. 153. O
estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório,
bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
Seção
IV
Da Interdição Temporária de D…
Art. 154
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao Juiz
da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a
intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de
pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade d…
Art. 155
(sem epígrafe)
Art. 155. A autoridade
deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A
comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art. 156
Da Suspensão Condicional
Art. 156. O Juiz poderá
suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código
Penal.
Art. 157
(sem epígrafe)
Art. 157. O Juiz ou
Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada
no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional,
quer a conceda, quer a de…
Art. 158
Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada
Art. 158. Concedida a
suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições
serão adequada…
Art. 159
(sem epígrafe)
Art. 159. Quando a
suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as
condições do benefício.
§ 1º De igual modo
proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na…
Art. 160
(sem epígrafe)
Art. 160. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Art. 161
(sem epígrafe)
Art. 161. Se, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena.
Art. 162
(sem epígrafe)
Art. 162. A revogação
da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na
forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163
(sem epígrafe)
Art. 163. A sentença
condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que
couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a
suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registr…
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
Art. 164
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída
certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título
executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de 10 (de…
Art. 165
(sem epígrafe)
Art. 165. Se a penhora
recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para
prosseguimento.
Art. 166
(sem epígrafe)
Art. 166. Recaindo a
penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta
Lei.
Art. 167
(sem epígrafe)
Art. 167. A execução da
pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do
Código Penal).
Art. 168
(sem epígrafe)
Art. 168. O Juiz poderá
determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário
do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o
seguinte:
I - o limite máxi…
Art. 169
(sem epígrafe)
Art. 169. Até o término
do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o
pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de
decidir, poderá determin…
Art. 170
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista
Art. 170. Quando a pena
de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do
condenado (artigo 168).
…
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 171
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em
julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
Art. 172
(sem epígrafe)
Art. 172. Ninguém será
internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento
ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
Art. 173
(sem epígrafe)
Art. 173. A guia de
internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em
todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa
incumbida da execução e con…
Art. 174
(sem epígrafe)
Art. 174. Aplicar-se-á,
na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e
9° desta Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO II
Art. 175
Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da
periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade
administrativa, até…
Art. 176
(sem epígrafe)
Art. 176. Em qualquer
tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o
Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do
interessado, seu procurador ou …
Art. 177
Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do
Art. 177. Nos exames
sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes
for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178
(sem epígrafe)
Art. 178. Nas hipóteses
de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á
o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179
(sem epígrafe)
Art. 179. Transitada em
julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 180
Das Conversões
Art. 180. A pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em
restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja
cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido
pelo menos …
Art. 181
(sem epígrafe)
Art. 181. A pena
restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na
forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de
prestação de serviços à comunidade será convertida qu…
Art. 182
(sem epígrafe)
Art. 182.
(Revogado pela Lei nº
9.268, de 1996)
Art. 183
(sem epígrafe)
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou da autorida…
Art. 184
(sem epígrafe)
Art. 184. O tratamento
ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade
com a medida.
Parágrafo único. Nesta
hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
TÍTULO VII
CAPÍTULO II
Art. 185
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso
ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na
sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186
(sem epígrafe)
Art. 186. Podem suscitar
o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério
Público;
II - o Conselho
Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais
órgãos da execução penal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
Art. 187
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a
anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por
proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188
(sem epígrafe)
Art. 188. O indulto
individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189
(sem epígrafe)
Art. 189. A petição do
indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério
da Justiça.
Art. 190
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério
Art. 190. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito
penal e dos fundamentos da sentença condena…
Art. 191
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
Art. 191. Processada no
Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a
petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes
os autos do processo ou a certi…
Art. 192
Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a
Art. 192. Concedido o
indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193
(sem epígrafe)
Art. 193. Se o
sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da
autoridade administrativa, provi…
TÍTULO VIII
Art. 194
Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento
correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se
perante o Juízo da execução.
Art. 195
(sem epígrafe)
Art. 195. O procedimento
judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado,
de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do
Conselho Penitenciário, o…
Art. 196
(sem epígrafe)
Art. 196. A portaria ou
petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério
Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo
desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá …
Art. 197
(sem epígrafe)
Art. 197. Das decisões
proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Art. 198
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao
integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência
que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à
inconveniente notoriedade,…
Art. 199
(sem epígrafe)
Art. 199. O emprego de
algemas será disciplinado por decreto federal.
(Regulamento)
Art. 200
(sem epígrafe)
Art. 200. O condenado por
crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 201
(sem epígrafe)
Art. 201. Na falta de
estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se
efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202
(sem epígrafe)
Art. 202. Cumprida ou
extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instru…
Art. 203
(sem epígrafe)
Art. 203. No prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares
ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo
prazo d…
Art. 204
Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os
Art. 204. Esta Lei entra
em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a
Lei
nº 3.274, de 2 de outubro de 1957
.
Brasília, 11 de julh…