TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho
Disposições Gerais
Lei de Execução Penal · Art. 28
39 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/02/2025.
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rel. CRISTIANO ZANIN · 17/02/2025
Rel. EDSON FACHIN · 21/11/2023
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 04/10/2023