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TÍTULO IICAPÍTULO III

Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Art. 28

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art28