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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Monitoramento de visitas a presos

Lei de Execução Penal · Art. 41-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41-A