Monitoramento de visitas a presos
Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)