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TÍTULO IICAPÍTULO III

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar

Lei de Execução Penal · Art. 35

Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Seção

III Do trabalho externo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art35