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TÍTULO IICAPÍTULO III

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os

Lei de Execução Penal · Art. 34
Histórico de alterações
2003renumerado · Lei 10.792/2003

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o . Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

(Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art34