Gestão do trabalho prisional
Renumerado pela Lei 10.792/2003. 17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/10/2022.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o . Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
(Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)