TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção II - Do Trabalho Interno

Jornada de trabalho do preso

Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial

122 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,9% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único.

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Como o STJ vem decidindo

33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 90,9%negaram provimento ou a ordem30
  • 6,1%não conheceram do recurso2
  • 3,0%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

122 decisões do STJ e do STF citam este artigo110 STJ · 12 STF
Ver todas as 122 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita