Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho

Jornada de trabalho do preso

Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial

78 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2024.

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único.

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

78 decisões do STJ e do STF citam este artigo66 STJ · 12 STF
Ver todas as 78 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33