Jornada de trabalho do preso
122 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,9% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
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