TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho
Jornada de trabalho do preso
Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial
78 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2024.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) · 22/10/2024
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 18/06/2024
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 18/06/2024