TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção III - Do trabalho externo

Art. 36

Lei de Execução Penal · Art. 36

722 acórdãos e 375 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º - O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.

§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

722 acórdãos de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo125 TJMG · 92 TJBA · 72 TJRS · 71 TJSC · 58 STJ · 46 TJPR · 41 TJRJ · 33 TJSP · 31 TJMA · 30 TJCE · 30 TJMT · 29 TJDFT · 21 TJGO · 11 TJMS · 5 STF · 5 TJRN · 4 TJPE · 4 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJRO · 2 TJPI · 2 TRF3 · 2 TST · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJTO
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375 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo290 STJ · 22 TJBA · 18 STF · 13 TJSC · 9 TJDFT · 6 TST · 5 TJMA · 4 TRF4 · 3 TJSP · 3 TJPR · 1 TJMG · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art36

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