TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho
Requisitos para trabalho externo
Lei de Execução Penal · Art. 37
rubrica editorial
104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 22/10/2024
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 12/08/2024