TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção I - Dos Deveres

Art. 38

Lei de Execução Penal · Art. 38

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2026.

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art38

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