Art. 31
29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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