TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho
Do Trabalho Interno
Lei de Execução Penal · Art. 31
29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 18/09/2023
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 10/05/2022
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) · 10/08/2021