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TÍTULO IICAPÍTULO III

Do Trabalho Interno

Lei de Execução Penal · Art. 31

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art31