TÍTULO IICAPÍTULO III
Do Trabalho Interno
Lei de Execução Penal · Art. 31
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.