TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção II - Do Trabalho Interno

Art. 31

Lei de Execução Penal · Art. 31

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo25 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art31

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