TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
Lei de Execução Penal · Art. 8
39 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2024.
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 15/04/2024
Rel. CÁRMEN LÚCIA · 14/09/2022
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 13/09/2022