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TÍTULO IICAPÍTULO I

Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um

Lei de Execução Penal · Art. 8

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8