TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação
Comissão Técnica de Classificação
Lei de Execução Penal · Art. 7
rubrica editorial
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/05/2018.
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 17/05/2018
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) · 05/04/2018
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 03/05/2016