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TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação

Art. 6

Lei de Execução Penal · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2023.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art6