TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção VI - Da assistência social

Atribuições do serviço social

Lei de Execução Penal · Art. 23
rubrica editorial

127 acórdãos e 86 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

127 acórdãos de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 13 TJBA · 13 TJSP · 12 TRF1 · 12 TJGO · 11 TJSC · 8 TJRJ · 7 TJMA · 6 STJ · 6 TJMG · 5 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJPI · 3 TJMT · 2 TJRS · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TRF5
Ver todos os 127 acórdãos
86 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo56 STJ · 6 STF · 6 TJBA · 5 TJMA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF1
Ver todas as 86 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art23

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