TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I
Art. 26
Lei de Execução Penal · Art. 26
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
(Regulamento)
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.