TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção I - Disposições
Art. 26
Lei de Execução Penal · Art. 26
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2023.
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
(Regulamento)
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · 04/10/2023
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 09/05/2023
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 05/10/2021