TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção I - Disposições
Seção
Lei de Execução Penal · Art. 25
3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2023.
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
(Regulamento)
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.