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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I

Seção

Lei de Execução Penal · Art. 24

Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Seção

VIII Da assistência ao egresso

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art24