TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção I - Disposições
Seção
Lei de Execução Penal · Art. 12
8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2023.
Art. 12 - A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · 04/10/2023
Rel. LUIZ FUX · 01/03/2021
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO (1159) · 11/09/2018