Código Tributário Nacional

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Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Denominado Código Tributário Nacional
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b , da Constituição Federal as …
TÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vi…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II - Competência Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma p…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
TÍTULO II - Competência Tributária
CAPÍTULO II - Limitações da Competência Tributária
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impô…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no qu…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, r…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qu…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os re…
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Compete: I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes; II - ao Distrito Federal e a…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são conside…
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO II - Impostos sôbre o Comércio Exterior
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A base de cálculo do impôsto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcan…
TÍTULO IV - Administração Tributária
CAPÍTULO IV
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 7 . As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966 , não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo De…
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO II - Impostos sôbre o Comércio Exterior
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A base de cálculo do impôsto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcan…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zon…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 32
Urbana
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como de…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, par…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei Com…
Art. 35-A
(sem epígrafe)
Art. 35-A. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em cond…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 43
Natureza
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, …
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tri…
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a Circulação
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refer…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. A base de cálculo do impôsto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do impôsto sobre a importação; b) das taxas exigidas p…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativam…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a êle equiparar; II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes d…
Art. 63
Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Art. 63. O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efeti…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A base de cálculo do impôsto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, rec…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO V - Impostos Especiais
Art. 74
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo ún…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo; II - ao impôsto sôbre a importação, quando a i…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinc…
TÍTULO IV - Taxas
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, …
Art. 78
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público conce…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compul…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as…
TÍTULO V - Contribuição de Melhoria
Art. 81
(sem epígrafe)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que …
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinaç…
TÍTULO V-A
Art. 82-A
(sem epígrafe)
Art. 82-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para se…
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serv…
Art. 84
(sem epígrafe)
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. Parágrafo único. O…
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO II - Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre
Art. 85
(sem epígrafe)
Art. 85. Serão distribuídos pela União: I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29; II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da…
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Art. 86
(sem epígrafe)
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 87
(sem epígrafe)
Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 88
(sem epígrafe)
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 89
(sem epígrafe)
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 90
(sem epígrafe)
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma: Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: Fator A…
Art. 91
(sem epígrafe)
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação …