TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO II - Impostos sôbre o Comércio ExteriorSeção I - Impôsto sôbre a Importação

Art. 20

Código Tributário Nacional · Art. 20

Art. 20.

A base de cálculo do impôsto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art20

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