TÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 3

Código Tributário Nacional · Art. 3

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3

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