TÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 4

Código Tributário Nacional · Art. 4

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art4

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