TÍTULO IV - Taxas

Art. 80

Código Tributário Nacional · Art. 80

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art80

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