Art. 75
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
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