TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO V - Impostos EspeciaisSeção I

Art. 75

Código Tributário Nacional · Art. 75

Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art75

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