TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO V - Impostos EspeciaisSeção II - Impostos Extraordinários

Art. 76

Código Tributário Nacional · Art. 76

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art76

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